Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.276 de 19 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Na execução do disposto nesta Lei, serão observados o respeito à liberdade individual e a preservação do sigilo dos dados pessoais de usuários, nos limites da lei. (Vide inciso IV do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)