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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.276 de 19 de julho de 2006

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Art. 2º

– Na execução do disposto nesta Lei, serão observados o respeito à liberdade individual e a preservação do sigilo dos dados pessoais de usuários, nos limites da lei. (Vide inciso IV do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)