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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.276 de 19 de julho de 2006

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Art. 1º

– A atuação do Estado na prevenção, no tratamento, na recuperação e na reinserção social do usuário de álcool e outras drogas compreenderá:

I

ações sociais de prevenção, por meio de:

a

campanhas permanentes de orientação e aconselhamento sobre os riscos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;

b

campanhas permanentes de orientação para a prevenção do contágio de doenças transmissíveis associadas ao uso de drogas, em especial a síndrome da imunodeficiência adquirida – Aids – e as hepatites;

c

parceria entre entidades governamentais, organizações não governamentais, instituições educacionais e empresas privadas;

II

capacitação técnica dos profissionais de saúde e de assistência social da rede pública estadual;

III

ações específicas para a atenção ao usuário de álcool e outras drogas infrator. (Vide Lei nº 16.834, de 23/7/2007.) (Vide Lei nº 16.941, de 16/8/2007.)

IV

ações específicas para a reinserção, no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de álcool e outras drogas. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.291, de 3/6/2014.)

V

ações específicas de atenção à mulher usuária de álcool e outras drogas, e em especial à gestante, assegurando-lhe o direito à convivência familiar e comunitária. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.450, de 22/12/2016.)