Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.276 de 19 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As ações previstas nesta Lei serão executadas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, e planejadas e coordenadas pelas Secretarias de Estado de Saúde e de Desenvolvimento Social e Esportes, nos termos do art. 2º, III, da Lei Delegada nº 58, de 29 de janeiro de 2003.