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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual de São Paulo65.526 de 16/02/2021

    Art. 2º - Fica acrescentado o artigo 1º-A ao Decreto nº 64.765, de 27 de janeiro de 2020, com a seguinte redação: "Artigo 1º-A - Em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, será indicado defensor para a representação do investigado: I - a requerimento do policial civil citado da instauração de procedimento investigatório, nos termos do § 1º do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); II - mediante intimação da Polícia Civil, nos termos do § 2º do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Pe...

  • Decreto Estadual de São Paulo65.897 de 30/07/2021

    Art. 4º - O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

  • Lei Estadual de Minas Gerais15.457 de 12/01/2005

    Art. 3º, X - promoção de parcerias, quando possível, com a iniciativa privada;...

  • Decreto Estadual de São Paulo69.521 de 06/05/2025

    Art. 1º - Fica instituída a Medalha "Mérito do Salvamento Marítimo" do Grupamento de Bombeiros Marítimo - GBMar, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do GBMar, ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Município de Guarujá, ao Estado de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

  • Decreto Estadual de São Paulo63.261 de 09/03/2018

    Art. 1º, XI, a - o § 1º: "§ 1º - As concessões e autorizações serão outorgadas por tempo fixo, conforme regulamento do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, determinando-se prazo razoável para início e conclusão das obras, quando couber, sob pena de caducidade."; (NR)...

  • Decreto Estadual de São Paulo69.506 de 30/04/2025

    Art. 2º, V, b - o § 2º do artigo 2º: "§ 2º - É vedado, sob pena de responsabilidade, o provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades e empregos já integrados ao BCEP, sem a prévia aprovação do Secretário de Gestão e Governo Digital.";(NR)...

  • Decreto Estadual de São Paulo69.029 de 11/11/2024

    Art. 2º, II, a - os incisos IX e X: "IX - informação relativa à fase em que se encontram as ações discriminatória, reivindicatória e demarcatória, competindo à parte interessada proceder à juntada de cópia da sentença, acórdãos e outras decisões pertinentes ao caso, prolatadas em superior instância, procedendo-se ainda a juntada de cópia da certidão do trânsito em julgado da ação discriminatória, se o caso;";...

  • Decreto Estadual de São Paulo61.700 de 09/12/2015

    Art. 2º, §2º - Recebida a projeção a que se refere o § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado competente indicará à respectiva empresa, no prazo subsequente de 30 (trinta) dias, o projeto, o programa, a produção, a ação ou o serviço a ser incentivado, dando ciência às Secretarias de Governo e da Fazenda, esta última por intermédio do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC.