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Decreto Estadual de São Paulo nº 63.261 de 09 de março de 2018

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos e Seção adiante mencionados do Decreto nº 32.955, de 7 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 5º: "Artigo 5º - As exigências e restrições constantes deste decreto não se aplicam aos poços destinados a usos considerados isentos ou dispensados de outorga, conforme definido na legislação e na regulamentação decorrente, ficando sujeitos, todavia, à fiscalização dos agentes públicos credenciados, no tocante às condições de ordem sanitária e de segurança."; (NR)

II

o artigo 8º: "Artigo 8º - Cabe à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas, para o que manterá os serviços indispensáveis."; (NR)

III

do artigo 17:

a

o "caput" do § 1º, mantidos os seus itens: "§ 1º - As áreas onde existirem depósitos de resíduos no solo devem ser dotadas de monitoramento das águas subterrâneas, efetuado pelo responsável pelo empreendimento, a ser executado conforme plano aprovado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e que deverá conter:"; (NR)

b

o § 2º: "§ 2º - O responsável pelo empreendimento deverá apresentar relatórios à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, até 31 de janeiro de cada ano, informando os dados obtidos no monitoramento."; (NR)

IV

do artigo 19, o "caput": "Artigo 19 - Sempre que, no interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços de abastecimento de água, ou por motivos geotécnicos ou geológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB proporão ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a delimitação de áreas destinadas ao seu controle."; (NR)

V

do artigo 21, o inciso II: "II - as atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade e que possam colocar em risco as águas subterrâneas, conforme relação divulgada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e Secretaria de Agricultura e Abastecimento;"; (NR)

VI

do artigo 22, o "caput": "Artigo 22 - Se houver escassez de água subterrânea ou prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, de acordo com as respectivas atribuições poderão:"; (NR)

VII

o artigo 24: "Artigo 24 - Nas Áreas de Proteção de Poços e Outras Captações, será instituído Perímetro Imediato de Proteção Sanitária a partir do ponto de captação, dotado de laje de proteção, devendo o seu interior ficar resguardado da entrada ou penetração de poluentes. Parágrafo único - As lajes de proteção, de concreto armado, deverão ser fundidas no local, envolver o tubo de revestimento, ter declividade do centro para as bordas, espessura mínima de dez centímetros e área não inferior a três metros quadrados."; (NR)

VIII

o artigo 27: "Artigo 27 - Os estudos hidrogeológicos, os projetos e as obras de captação de águas subterrâneas deverão ser realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitados."; (NR)

IX

o artigo 28: "Artigo 28 - Deverá ser obtida autorização prévia do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE para qualquer obra de captação de água subterrânea, incluída em projetos, estudos e pesquisas, exceto para aquelas consideradas isentas e dispensadas de outorga, conforme definido na legislação e no regulamento decorrente."; (NR)

X

o artigo 29: "Artigo 29 - Os estudos hidrogeológicos e projetos de obras de captação deverão ser protocolados no Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, nas condições estabelecidas em norma expedida pelo Superintendente da Autarquia."; (NR)

XI

do artigo 31:

a

o § 1º: "§ 1º - As concessões e autorizações serão outorgadas por tempo fixo, conforme regulamento do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, determinando-se prazo razoável para início e conclusão das obras, quando couber, sob pena de caducidade."; (NR)

b

o § 3º: "§ 3º - As captações de águas subterrâneas consideradas isentas ou dispensadas de outorga estão sujeitas à fiscalização da Administração, na defesa da saúde pública e da quantidade e qualidade das águas superficiais e subterrâneas."; (NR)

XII

a Seção IV do Capítulo IV: "Das autorizações Artigo 33 - A execução das obras destinadas à extração de água subterrânea dependerá de autorização. § 1º - Após análise e aprovação o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE expedirá a autorização para execução das obras. § 2º - Concluída a obra, o responsável técnico deverá elaborar relatório pormenorizado contendo os elementos necessários à exploração da água subterrânea, de forma a possibilitar seu exame pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, quando em fiscalização ou quando solicitado."; (NR)

XIII

o artigo 36: "Artigo 36 - As captações de águas subterrâneas deverão ser cadastradas no Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, conforme regulamentação da Autarquia."; (NR)

XIV

o artigo 37: "Artigo 37 - O usuário de águas subterrâneas deve operar os poços em condições adequadas, de modo a assegurar a capacidade do aquífero e evitar o desperdício de água, podendo o DAEE exigir a reparação das obras e das instalações e a introdução de melhorias."; (NR)

XV

do artigo 38, o parágrafo único: "Parágrafo único - Os usuários deverão manter registro dos dados mencionados no "caput" deste artigo, conforme regulamentação, e informar ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, quando solicitado."; (NR)

XVI

o artigo 44: "Artigo 44 - O Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e a Secretaria da Saúde, no âmbito das respectivas atribuições, fiscalizarão a utilização das águas subterrâneas, para protegê-las contra poluição e evitar efeitos indesejáveis aos aquíferos e à saúde pública."; (NR)

XVII

o artigo 49: "Artigo 49 - O não atendimento às disposições relativas à extração, ao controle e à proteção das águas subterrâneas, sujeitará o infrator à revogação da outorga, ou à declaração de sua caducidade, e sua responsabilização por eventuais danos causados ao aquífero ou à gestão daquelas águas, conforme regulamento do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.". (NR)

Art. 2º

Fica acrescentado ao Decreto nº 32.955, de 7 de fevereiro de 1991, o artigo 49-A, com a seguinte redação: "Artigo 49-A - Em caso de desobediência às disposições da legislação de recursos hídricos, em especial a Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, serão observados os procedimentos previstos no Decreto nº 41.258, de 31 de outubro de 1996, ou no que o suceder, e nas normas estabelecidas pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.".

Art. 3º

O DAEE disponibilizará aos usuários de recursos hídricos um sistema eletrônico para concessão de outorgas conforme procedimentos estabelecidos em Portaria.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 13 do Decreto nº 32.955, de 7 de fevereiro de 1991.


Decreto Estadual de São Paulo nº 63.261 de 09 de março de 2018