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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.261 de 09 de março de 2018

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Art. 2º

Fica acrescentado ao Decreto nº 32.955, de 7 de fevereiro de 1991, o artigo 49-A, com a seguinte redação: "Artigo 49-A - Em caso de desobediência às disposições da legislação de recursos hídricos, em especial a Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, serão observados os procedimentos previstos no Decreto nº 41.258, de 31 de outubro de 1996, ou no que o suceder, e nas normas estabelecidas pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.".