Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.457 de 12 de janeiro de 2005
Institui a Política Estadual de Desporto. (Vide Lei nº 16.318, de 11/8/2006.) (Vide Lei nº 17.803, de 15/10/2008.) (Vide Lei nº 18.184, de 2/6/2009.) (Vide Lei nº 24.937, de 26/7/2024.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
– Fica instituída a Política Estadual de Desporto, com o objetivo de promover, estimular, orientar e apoiar práticas desportivas formais e informais.
desporto educacional o praticado nas instituições de ensino, integradas ou não aos sistemas de educação, que tenha por finalidade o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
desporto de rendimento o que tem por fim o resultado e é voltado para apresentações públicas, sendo praticado:
de modo profissional, com remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
de modo não profissional, praticado sem contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio;
desporto de participação ou de recreação e lazer o praticado de modo voluntário, com a finalidade de contribuir para o bem-estar, a saúde e a integração social dos praticantes;
Na prática do esporte de rendimento serão observadas a legislação federal e as regras de prática desportiva nacionais e internacionais.
– A Política Estadual de Esportes será implementada com observância das seguintes diretrizes:
cooperação entre as diversas esferas de governo com clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos;
acesso universal a atividades esportivas e de lazer, respeitadas as diferenças étnica, racial, socioeconômica, religiosa, de gênero, de idade e as necessidades especiais de qualquer natureza;
proteção e incentivo às manifestações desportivas, preferencialmente àquelas relacionadas com a identidade cultural do Estado;
valorização dos efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania e dos valores morais, cívicos e patrióticos e no aprimoramento físico; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.331, de 25/5/2023.)
garantia da segurança e preservação da integridade física e mental do praticante, com o esclarecimento das contra-indicações relacionadas com a prática de cada uma das modalidades esportivas;
promoção de intercâmbio com instituições nacionais e internacionais para a realização de estágios e cursos de aprimoramento;
– Na implementação da política de que trata esta Lei, observada a legislação federal, caberá ao poder público:
realizar esforços articulados com a União e os Municípios para fomentar, aprimorar, estimular, orientar e garantir a prática das várias modalidades desportivas, de esporte amador e de esportes não-olímpicos;
criar núcleos esportivos para a formação de atletas e equipes de diferentes modalidades esportivas;
assegurar aos portadores de necessidades especiais e aos idosos condições para a prática desportiva, inclusive em estabelecimentos escolares;
assegurar a reserva de áreas destinadas à prática desportiva nos projetos de urbanização e de construção de unidades escolares;
assegurar a utilização das áreas destinadas à prática desportiva de unidades escolares nos fins de semana e durante as férias escolares;
proceder à cobertura e à iluminação das áreas destinadas à prática desportiva nas unidades escolares;
garantir a segurança do público, dos atletas e dos demais agentes esportivos nos estádios e espaços de promoção do desporto;
fomentar a construção, a reforma e a manutenção de infraestrutura desportiva; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 23.446, de 11/10/2019.)
incentivar a conservação pela iniciativa privada, mediante contraprestação a ser definida em regulamento, de áreas destinadas à prática desportiva. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 24.338, de 29/5/2023.)
fomentar a iluminação dos espaços públicos destinados ao desporto; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 25.363, de 21/7/2025.)
assegurar recursos orçamentários para programas, projetos e ações desportivos, profissionais ou amadores; (Alínea com redação na versão original.)
assegurar recursos orçamentários para programas, projetos e ações desportivos, profissionais ou amadores, podendo ser estabelecido, pelo Poder Executivo, percentual mínimo da receita orçamentária do Estado a ser destinado à política de que trata esta lei; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.432, de 5/8/2025.)
assegurar a aplicação dos recursos da Loteria do Estado de Minas Gerais destinados ao Fundo de Assistência à Educação Física, Esporte Especializado, Futebol Amador – FAEFA;
incentivar a produção de material esportivo por detentos nos estabelecimentos do sistema penitenciário estadual e integrar essa política às medidas de trabalho e ressocialização dos presos;
prestar apoio técnico, financeiro e de gestão a entidades de prática desportiva que promovam o desporto de rendimento não profissional; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 23.446, de 11/10/2019.)
incentivar e apoiar a realização de competições desportivas de rendimento não profissional, bem como a participação de atletas nessas competições. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 23.446, de 11/10/2019.)
– As federações, ligas, clubes e associações serão constituídas na forma da lei, independentemente de autorização do poder público, e gozarão de autonomia para administração da prática desportiva, observado o disposto nesta Lei, na legislação federal e nas normas internacionais de cada modalidade esportiva.
– Os clubes e as associações que fomentem práticas esportivas propiciarão aos atletas integrantes de seus quadros formas adequadas de avaliação e acompanhamento médicos e fisioterápicos.
– As federações, ligas, clubes e associações sediados no Estado ficam obrigados a publicar relatório de suas atividades em veículos de comunicação, ao final de cada exercício social.
– As entidades desportivas só poderão ser subvencionadas pelo poder público mediante a celebração de termo de ajuste formal prévio e específico e a apresentação de plano de aplicação dos recursos em atividades previstas no estatuto da entidade beneficiada.
– Além de componente curricular da disciplina Educação Física, o desporto educacional será oferecido na rede estadual de ensino fora do turno ordinário de atividades.
– As competições e jogos estudantis estaduais serão marcados preferencialmente em datas não coincidentes com os períodos escolares, assegurada, quando não for possível essa marcação, a reposição de aulas, conteúdos e provas aos participantes. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 24.331, de 25/5/2023.)
articulação entre órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, inclusive militares, para a execução de ações que contribuam para a descoberta, o desenvolvimento e o acompanhamento de talentos esportivos no Estado e para a formação de novos atletas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 24.331, de 25/5/2023)
– O Estado criará centros de formação desportiva para capacitar recursos humanos e para receber e treinar atletas.
– Compete ao Conselho Estadual de Desportos, criado pela Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, receber de associações, clubes, federações, atletas e torcedores reclamações relacionadas com o descumprimento da legislação relacionada ao esporte, examiná-las e tomar as providências cabíveis.
– O Poder Legislativo poderá reconhecer a relevância de manifestações ou modalidades esportivas praticadas no Estado, de modo a valorizá-las, protegê-las e incentivá-las, nos termos dos arts. 218 e 220 da Constituição do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 24.509, de 16/10/2023.)
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Marcos Montes Cordeiro =========================================================== Data da última atualização: 6/8/2025.