JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de São Paulo nº 69.029 de 11 de novembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 67.151, de 4 de outubro de 2022 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do artigo 1º:

a

o § 2º: "§ 2º - Ficam excluídos do programa os imóveis parcial ou integralmente ocupados, reservados ou de interesse da Administração Pública, salvo nos casos em que, não estando o imóvel na posse da Administração, houver necessidade ou interesse desta na sua regularização dominial."; (NR)

b

o § 4º: "§ 4º - A hipótese de que trata o § 3º deste artigo somente se aplica aos casos em que a matrícula ou transcrição esteja registrada em nome do proponente, bem como não exista controvérsia ou direitos reais de terceiros, salvo homologação, na forma do § 5º do artigo 2º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022 ."; (NR)

II

o artigo 6º: "Artigo 6º - O requerimento de acordo ou transação a que se refere este decreto deverá ser apresentado à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, até o dia 31 de dezembro de 2026."; (NR)

III

o inciso III do artigo 7º: "III - certidão imobiliária vintenária atualizada ou, na sua falta, documentos comprobatórios da ocupação do imóvel por mais de vinte anos;"; (NR)

IV

o inciso IV do artigo 8º: "IV - atestar, preferencialmente por meio de pesquisa pelo sistema do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, o atendimento do limite estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022 , inclusive quanto a outros pedidos em andamento;"; (NR)

V

do artigo 9º:

a

o "caput": "Artigo 9º - Com o parecer da Diretoria Executiva da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, os autos serão submetidos ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, que se manifestará sobre os aspectos e requisitos do programa regulamentado por este decreto e os encaminhará ao Procurador Geral do Estado para manifestação conclusiva acerca da viabilidade jurídica para a celebração de acordo ou transação."; (NR)

b

o § 1º: "§ 1º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá, antes de manifestar-se sobre a proposta de acordo, solicitar ao Procurador Geral do Estado o exame de viabilidade jurídica a que se refere o "caput" deste artigo."; (NR)

c

o § 3º: "§ 3º - Se o feito estiver em termos, o acordo será firmado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e pelo Procurador Geral do Estado."; (NR)

VI

o artigo 10: "Artigo 10 - O Diretor Executivo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, o Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Procurador Geral do Estado poderão editar, no âmbito de suas atribuições, normas complementares para a execução deste decreto."; (NR)

VII

o artigo 11: "Artigo 11 - Fica constituído, junto ao Gabinete do Titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Comitê de Monitoramento do Programa Estadual de Regularização de Terras de que trata este decreto, com a finalidade de acompanhar a implementação do programa, podendo solicitar documentos, esclarecimentos e providências de natureza técnica e administrativa à Administração Pública estadual. Parágrafo único - O comitê de que trata o "caput" deste artigo será composto por 3 (três) representantes da sociedade civil e 3 (três) da Administração Pública estadual, aos quais não caberá o pagamento de qualquer remuneração, designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.". (NR)

Art. 2º

Ficam acrescentados ao Decreto nº 67.151, de 4 de outubro de 2022 , os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I

ao artigo 2º, o § 3º: "§ 3º - Compete à Fundação ITESP o controle e a verificação do limite a que se refere o § 1º do artigo 188 da Constituição Federal.".

II

ao artigo 7º:

a

os incisos IX e X: "IX - informação relativa à fase em que se encontram as ações discriminatória, reivindicatória e demarcatória, competindo à parte interessada proceder à juntada de cópia da sentença, acórdãos e outras decisões pertinentes ao caso, prolatadas em superior instância, procedendo-se ainda a juntada de cópia da certidão do trânsito em julgado da ação discriminatória, se o caso;";

X

informação relativa à cadeia dominial para fins da análise a que alude o inciso II do artigo 8º deste decreto."; b) o § 8º: "§ 8º - Para fins de verificação da viabilidade jurídica do requerimento de titulação, a Fundação ITESP deverá elaborar relatório circunstanciado, atestando o cumprimento do disposto no artigo 7º deste decreto, bem como informar se o imóvel objeto do requerimento encontra-se abrangido por círculo municipal ou distrital e se a área que se pretende a titulação não foi objeto de outro programa de regularização fundiária."; (NR) III - ao artigo 8º, o inciso V, renumerando-se o atual inciso IV como inciso VI: "V - realizar a cadeia dominial atestando o tempo de posse e a regularidade das cessões existentes;". Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS Publicado em: 12/11/2024 Atualizado em: 12/11/2024 11:21 69.029.docx


Decreto Estadual de São Paulo nº 69.029 de 11 de novembro de 2024