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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.029 de 11 de novembro de 2024

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Art. 2º

Ficam acrescentados ao Decreto nº 67.151, de 4 de outubro de 2022 , os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I

ao artigo 2º, o § 3º: "§ 3º - Compete à Fundação ITESP o controle e a verificação do limite a que se refere o § 1º do artigo 188 da Constituição Federal.".

II

ao artigo 7º:

a

os incisos IX e X: "IX - informação relativa à fase em que se encontram as ações discriminatória, reivindicatória e demarcatória, competindo à parte interessada proceder à juntada de cópia da sentença, acórdãos e outras decisões pertinentes ao caso, prolatadas em superior instância, procedendo-se ainda a juntada de cópia da certidão do trânsito em julgado da ação discriminatória, se o caso;";

X

informação relativa à cadeia dominial para fins da análise a que alude o inciso II do artigo 8º deste decreto."; b) o § 8º: "§ 8º - Para fins de verificação da viabilidade jurídica do requerimento de titulação, a Fundação ITESP deverá elaborar relatório circunstanciado, atestando o cumprimento do disposto no artigo 7º deste decreto, bem como informar se o imóvel objeto do requerimento encontra-se abrangido por círculo municipal ou distrital e se a área que se pretende a titulação não foi objeto de outro programa de regularização fundiária."; (NR) III - ao artigo 8º, o inciso V, renumerando-se o atual inciso IV como inciso VI: "V - realizar a cadeia dominial atestando o tempo de posse e a regularidade das cessões existentes;". Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS Publicado em: 12/11/2024 Atualizado em: 12/11/2024 11:21 69.029.docx

Art. 2º, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.029 /2024