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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.029 de 11 de novembro de 2024

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Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 67.151, de 4 de outubro de 2022 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do artigo 1º:

a

o § 2º: "§ 2º - Ficam excluídos do programa os imóveis parcial ou integralmente ocupados, reservados ou de interesse da Administração Pública, salvo nos casos em que, não estando o imóvel na posse da Administração, houver necessidade ou interesse desta na sua regularização dominial."; (NR)

b

o § 4º: "§ 4º - A hipótese de que trata o § 3º deste artigo somente se aplica aos casos em que a matrícula ou transcrição esteja registrada em nome do proponente, bem como não exista controvérsia ou direitos reais de terceiros, salvo homologação, na forma do § 5º do artigo 2º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022 ."; (NR)

II

o artigo 6º: "Artigo 6º - O requerimento de acordo ou transação a que se refere este decreto deverá ser apresentado à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, até o dia 31 de dezembro de 2026."; (NR)

III

o inciso III do artigo 7º: "III - certidão imobiliária vintenária atualizada ou, na sua falta, documentos comprobatórios da ocupação do imóvel por mais de vinte anos;"; (NR)

IV

o inciso IV do artigo 8º: "IV - atestar, preferencialmente por meio de pesquisa pelo sistema do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, o atendimento do limite estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022 , inclusive quanto a outros pedidos em andamento;"; (NR)

V

do artigo 9º:

a

o "caput": "Artigo 9º - Com o parecer da Diretoria Executiva da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, os autos serão submetidos ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, que se manifestará sobre os aspectos e requisitos do programa regulamentado por este decreto e os encaminhará ao Procurador Geral do Estado para manifestação conclusiva acerca da viabilidade jurídica para a celebração de acordo ou transação."; (NR)

b

o § 1º: "§ 1º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá, antes de manifestar-se sobre a proposta de acordo, solicitar ao Procurador Geral do Estado o exame de viabilidade jurídica a que se refere o "caput" deste artigo."; (NR)

c

o § 3º: "§ 3º - Se o feito estiver em termos, o acordo será firmado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e pelo Procurador Geral do Estado."; (NR)

VI

o artigo 10: "Artigo 10 - O Diretor Executivo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, o Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Procurador Geral do Estado poderão editar, no âmbito de suas atribuições, normas complementares para a execução deste decreto."; (NR)

VII

o artigo 11: "Artigo 11 - Fica constituído, junto ao Gabinete do Titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Comitê de Monitoramento do Programa Estadual de Regularização de Terras de que trata este decreto, com a finalidade de acompanhar a implementação do programa, podendo solicitar documentos, esclarecimentos e providências de natureza técnica e administrativa à Administração Pública estadual. Parágrafo único - O comitê de que trata o "caput" deste artigo será composto por 3 (três) representantes da sociedade civil e 3 (três) da Administração Pública estadual, aos quais não caberá o pagamento de qualquer remuneração, designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.". (NR)

Art. 1º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 69.029 /2024