Decreto do Distrito Federal38.293 de 23/06/2017Art. 1º - Fica estabelecido procedimento para apuração e aplicação das sanções previstas na Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, a qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.