Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56163 de 26 de Outubro de 2021
Dispõe sobre a execução do serviço público de Loterias do Estado do Rio Grande do Sul e instituí o Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2021.
A execução do serviço público de Loterias do Estado do Rio Grande do Sul será realizada pelo órgão estadual competente, direta ou indiretamente, mediante credenciamento, autorização, concessão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade prevista em lei, limitadamente às modalidades lotéricas autorizadas na legislação federal, em especial:
loteria passiva: loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);
loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
loteria de prognóstico específico: loteria instituída pela Lei Federal nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
loteria instantânea exclusiva: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação; e
Fica instituído o Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul composto por membros designados pelo Governador do Estado dentre os seguintes órgãos:
elaborar, receber e avaliar estudos e propostas de regulamentação, estruturação e exploração das modalidades lotéricas legalmente admitidas;
pronunciar-se acerca da conveniência e oportunidade de exploração, direta ou indireta, das modalidades lotéricas legalmente admitidas, propondo a respectiva regulamentação e forma de execução; e
realizar, receber e analisar estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à exploração das modalidades lotéricas legalmente admitidas.
O Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul contará com apoio técnico e operacional dos órgãos que o compõem, podendo solicitar a colaboração de qualquer outro órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta para o desempenho de atividades correlacionadas com as respectivas atribuições.
O Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul deverá apresentar, no prazo de noventa dias, proposta de compilação e atualização legislativa das normas que disciplinam a fiscalização e a execução das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.