Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56163 de 26 de Outubro de 2021
Dispõe sobre a execução do serviço público de Loterias do Estado do Rio Grande do Sul e instituí o Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituído o Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul composto por membros designados pelo Governador do Estado dentre os seguintes órgãos:
I
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, a quem competirá a sua presidência;
II
Secretaria da Casa Civil;
III
Procuradoria-Geral do Estado;
IV
Secretaria da Fazenda; e
V
Secretaria de Parcerias e Concessões.
VI
(Suprimido pelo Decreto nº 57.147, de 18 de agosto de 2023)
§ 1º
Ao Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul compete:
I
elaborar, receber e avaliar estudos e propostas de regulamentação, estruturação e exploração das modalidades lotéricas legalmente admitidas;
II
pronunciar-se acerca da conveniência e oportunidade de exploração, direta ou indireta, das modalidades lotéricas legalmente admitidas, propondo a respectiva regulamentação e forma de execução; e
III
realizar, receber e analisar estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à exploração das modalidades lotéricas legalmente admitidas.
§ 2º
O Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul contará com apoio técnico e operacional dos órgãos que o compõem, podendo solicitar a colaboração de qualquer outro órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta para o desempenho de atividades correlacionadas com as respectivas atribuições.