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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56163 de 26 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a execução do serviço público de Loterias do Estado do Rio Grande do Sul e instituí o Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Fica instituído o Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul composto por membros designados pelo Governador do Estado dentre os seguintes órgãos:

I

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, a quem competirá a sua presidência;

II

Secretaria da Casa Civil;

III

Procuradoria-Geral do Estado;

IV

Secretaria da Fazenda; e

V

Secretaria de Parcerias e Concessões.

VI

(Suprimido pelo Decreto nº 57.147, de 18 de agosto de 2023)

§ 1º

Ao Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul compete:

I

elaborar, receber e avaliar estudos e propostas de regulamentação, estruturação e exploração das modalidades lotéricas legalmente admitidas;

II

pronunciar-se acerca da conveniência e oportunidade de exploração, direta ou indireta, das modalidades lotéricas legalmente admitidas, propondo a respectiva regulamentação e forma de execução; e

III

realizar, receber e analisar estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à exploração das modalidades lotéricas legalmente admitidas.

§ 2º

O Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul contará com apoio técnico e operacional dos órgãos que o compõem, podendo solicitar a colaboração de qualquer outro órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta para o desempenho de atividades correlacionadas com as respectivas atribuições.