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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro9.456 de 16/11/2021

    Art. 3º - O presente Programa poderá contar com a parceria da Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e através de convênio contar com o apoio de outras instituições públicas e privadas com habilidades socioemocionais e de terapia de grupo.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro9.276 de 19/05/2021

    Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar acordos de cooperação e celebrar convênios com universidades, outros órgãos no âmbito federal, estadual e municipal, instituições públicas ou privadas, entidades da sociedade civil, para a elaboração do relatório de que trata o Art. 1º e para a constituição de acervo memorial digitalizado.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro9.567 de 24/02/2022

    Art. 3º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Público poderá fomentar parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, visando ao apoio e à promoção de atividades e ações de conscientização em escolas públicas, inclusive, garantindo a segurança necessária ao bem-estar do público presente aos eventos.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro8.489 de 29/08/2019

    Art. 3º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, visando ao apoio e à promoção de atividades culturais, inclusive, garantindo a segurança necessária ao bem-estar do público presente aos eventos, e promoção de ações em escolas públicas.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro10.235 de 14/12/2023

    Art. 2º - O Poder Executivo, no âmbito da Secretaria Estadual de Cultura, fica autorizado a celebrar convênios não onerosos com empresas privadas, com municípios e entidades ligadas à cultura, ao turismo e ao lazer, com a finalidade de fomentar a divulgação e o conhecimento sobre a Festa Literária das Periferias - FLUP.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro6.592 de 19/11/2013

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a implantar, junto aos órgãos públicos de saúde de sua responsabilidade, o Programa de Apoio Psicológico aos Pacientes Operados de Câncer de Próstata, podendo firmar convênios com entidades públicas ou privadas para a devida consecução desta Lei.

  • Lei do Distrito Federal2.994 de 11/06/2002

    Art. 6º - As instituições de ensino privado de qualquer natureza, inclusive de atividade extraclasse, tais como academias, cursos de línguas estrangeiras, etc, poderão fornecer o serviço de transporte de escolares apenas aos alunos regularmente matriculados, e exclusivamente por intermédio da contratação de permissionário do Sistema de Transporte Coletivo de Escolares – STCE.

  • Lei do Distrito Federal556 de 07/10/1993

    Art. 4º - Para o cumprimento dos objetivos definidos no artigo anterior, o Governo do Distrito Federal poderá firmar, nos termos e limites da legislação vigente, acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas, a fim de implantar e manter os equipamentos públicos, fauna e flora do Parque Olhos D'Água.