Lei do Distrito Federal2.994 de 11/06/2002Art. 6º - As instituições de ensino privado de qualquer natureza, inclusive de atividade extraclasse, tais como academias, cursos de línguas estrangeiras, etc, poderão fornecer o serviço de transporte de escolares apenas aos alunos regularmente matriculados, e exclusivamente por intermédio da contratação de permissionário do Sistema de Transporte Coletivo de Escolares – STCE.