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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8489 de 29 de agosto de 2019

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA 04 DE NOVEMBRO COMO O “DIA ESTADUAL DA FAVELA”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2019.


Art. 1º

Fica instituído o Dia Estadual da Favela, celebrado, anualmente, no dia 04/11 em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (...) NOVEMBRO (...) 04 – Dia Estadual da Favela."

Art. 3º

Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, visando ao apoio e à promoção de atividades culturais, inclusive, garantindo a segurança necessária ao bem-estar do público presente aos eventos, e promoção de ações em escolas públicas.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8489 de 29 de agosto de 2019