Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8489 de 29 de agosto de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Dia Estadual da Favela, celebrado, anualmente, no dia 04/11 em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Fica instituído o Dia Estadual da Favela, celebrado, anualmente, no dia 04/11 em todo o Estado do Rio de Janeiro.