Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9276 de 19 de maio de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO COM ESTATÍSTICAS RELACIONADAS À DISCRIMINAÇÃO CONTRA INDIVÍDUOS OU GRUPOS EM RAZÃO DA SUA ETNIA, RAÇA, COR, CLASSE SOCIAL, SEXUALIDADE OU POR INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, OCORRIDA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 18 de maio de 2021.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a elaboração de relatório com dados estatísticos, relacionados à discriminação contra indivíduos ou grupos em razão de sua etnia, raça, cor, classe social, sexualidade ou por intolerância religiosa, ocorrida no Estado do Rio de Janeiro, e a criação de subtítulo correspondente nos Registros de Ocorrência da Polícia Civil.

Art. 2º

O referido relatório será elaborado pelo Instituto de Segurança Pública (ISP), em colaboração com o Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ) e com os conselhos estaduais de políticas públicas setoriais, com base nas informações extraídas dos registros de ocorrência lavrados nas diversas unidades de polícia administrativo-judiciária da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, bem como nas delegacias especializadas.

Parágrafo único

O relatório citado no caput do Art. 1º deverá ser elaborado em, no máximo, 12 (doze) meses, mantendo-se o mesmo período para cada atualização e publicação.

Art. 3º

As estatísticas contidas no relatório deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no sítio eletrônico do Governo do Rio de Janeiro.

Art. 4º

A metodologia a ser utilizada na elaboração das estatísticas deverá ter padrão único e tabulação dos dados, devendo estes estarem disponíveis para consulta pública a qualquer tempo.

Art. 5º

As dotações orçamentárias vigentes contemplarão as despesas decorrentes da implementação desta Lei, sendo vedado o aumento de despesas para seus fins.

Art. 6º

As Secretarias de referência ao tema, após emissão do relatório poderão traçar estratégias de ações com ampla divulgação para minimizar a discriminação.

Art. 7º

O Poder Executivo poderá firmar acordos de cooperação e celebrar convênios com universidades, outros órgãos no âmbito federal, estadual e municipal, instituições públicas ou privadas, entidades da sociedade civil, para a elaboração do relatório de que trata o Art. 1º e para a constituição de acervo memorial digitalizado.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9276 de 19 de maio de 2021