Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9276 de 19 de maio de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO COM ESTATÍSTICAS RELACIONADAS À DISCRIMINAÇÃO CONTRA INDIVÍDUOS OU GRUPOS EM RAZÃO DA SUA ETNIA, RAÇA, COR, CLASSE SOCIAL, SEXUALIDADE OU POR INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, OCORRIDA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 18 de maio de 2021.
Esta Lei dispõe sobre a elaboração de relatório com dados estatísticos, relacionados à discriminação contra indivíduos ou grupos em razão de sua etnia, raça, cor, classe social, sexualidade ou por intolerância religiosa, ocorrida no Estado do Rio de Janeiro, e a criação de subtítulo correspondente nos Registros de Ocorrência da Polícia Civil.
O referido relatório será elaborado pelo Instituto de Segurança Pública (ISP), em colaboração com o Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ) e com os conselhos estaduais de políticas públicas setoriais, com base nas informações extraídas dos registros de ocorrência lavrados nas diversas unidades de polícia administrativo-judiciária da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, bem como nas delegacias especializadas.
O relatório citado no caput do Art. 1º deverá ser elaborado em, no máximo, 12 (doze) meses, mantendo-se o mesmo período para cada atualização e publicação.
As estatísticas contidas no relatório deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no sítio eletrônico do Governo do Rio de Janeiro.
A metodologia a ser utilizada na elaboração das estatísticas deverá ter padrão único e tabulação dos dados, devendo estes estarem disponíveis para consulta pública a qualquer tempo.
As dotações orçamentárias vigentes contemplarão as despesas decorrentes da implementação desta Lei, sendo vedado o aumento de despesas para seus fins.
As Secretarias de referência ao tema, após emissão do relatório poderão traçar estratégias de ações com ampla divulgação para minimizar a discriminação.
O Poder Executivo poderá firmar acordos de cooperação e celebrar convênios com universidades, outros órgãos no âmbito federal, estadual e municipal, instituições públicas ou privadas, entidades da sociedade civil, para a elaboração do relatório de que trata o Art. 1º e para a constituição de acervo memorial digitalizado.
CLAUDIO CASTRO