Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9276 de 19 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O referido relatório será elaborado pelo Instituto de Segurança Pública (ISP), em colaboração com o Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ) e com os conselhos estaduais de políticas públicas setoriais, com base nas informações extraídas dos registros de ocorrência lavrados nas diversas unidades de polícia administrativo-judiciária da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, bem como nas delegacias especializadas.
Parágrafo único
O relatório citado no caput do Art. 1º deverá ser elaborado em, no máximo, 12 (doze) meses, mantendo-se o mesmo período para cada atualização e publicação.