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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9276 de 19 de maio de 2021

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a elaboração de relatório com dados estatísticos, relacionados à discriminação contra indivíduos ou grupos em razão de sua etnia, raça, cor, classe social, sexualidade ou por intolerância religiosa, ocorrida no Estado do Rio de Janeiro, e a criação de subtítulo correspondente nos Registros de Ocorrência da Polícia Civil.