Lei do Distrito Federal462 de 22/06/1993Art. 5º - Caberá ao Governo do Distrito Federal e seus órgãos de Administração Pública Direta e Indireta envidar esforços para incorporar a reciclagem em suas ações e para apoiar todas as iniciativas privadas que visem praticá-la, estabelecendo parcerias, convênios, comodatos, contratos, ou outros mecanismos de apoio mútuo ou colaboração.