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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5018 de 24 de abril de 2007

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A ORIENTAÇÃO AOS CONSUMIDORES PARA A EXIGÊNCIA DE NOTAS FISCAIS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2007.


Art. 1º

Ficam os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a afixar cartazes em local visível, junto aos caixas registradores, com os seguinte dizeres: "CONTRIBUA VOCÊ TAMBÉM PARA UM RIO DE JANEIRO MELHOR. EXIJA SUA NOTA FISCAL - COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LIGAÇÃO GRATUITA – 08002827060" RECLAMAÇÕES: RUA DA ALFANDEGA, Nº 08

Art. 2º

Os dizeres, dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, deverão vir impressos em letras com tamanho mínimo de 02 cm de altura por 01 cm de largura.

Art. 3º

O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator a pena pecuniária de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5018 de 24 de abril de 2007