Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5018 de 24 de abril de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator a pena pecuniária de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.
O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator a pena pecuniária de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.