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Lei Estadual de Minas Gerais nº 933 de 27 de setembro de 1926

Aumenta vinte e cinco por cento o imposto sobre as casas de bebidas alcoólicas e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada na Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1926.- O diretor da Despesa, Henrique Barbosa da Silva Cabral.


Art. 1º

– Fica aumentado de vinte e cinco por cento o imposto sobre casas de bebidas alcoólicas.

Art. 2º

– Fica criado o imposto anual sobre casas de armas de fogo e munições, e sobre as de artigos para jogo que não seja de cultura física, de acordo com a tabela seguinte: Armas e munições, por atacado, um conto de réis (1:000$000); armas e munições, a varejo, seiscentos mil réis, (600$000); munições, a varejo, trezentos mil réis (300$000); artigos para jogo, por atacado, trezentos mil réis (300$000); artigos para jogo, a varejo, cem mil réis (100$000).

Parágrafo único

O imposto será arrecadado antes de qualquer ato de comércio sobre os artigos supra-aludidos, sob pena de multa de 50%.

Art. 3º

– Ficam sujeitos ao imposto de diversões os bilhetes de entradas para jogos de futebol, touradas, rinhas de galo, corrida de cavalos e outros jogos esportivos.

Art. 4º

– Fica revogado o art. 5º da Lei nº 841, de 5 de outubro de 1922, no que dispõe sobre cálculo para pagamento do imposto devido na transmissão intervivos do todo ou de parte de propriedade ou imóvel situado no Estado, que se fizer sob a forma de transferência de ações de sociedade anônima ou outra espécie.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


Lei Estadual de Minas Gerais nº 933 de 27 de setembro de 1926