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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 933 de 27 de setembro de 1926

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Art. 2º

– Fica criado o imposto anual sobre casas de armas de fogo e munições, e sobre as de artigos para jogo que não seja de cultura física, de acordo com a tabela seguinte: Armas e munições, por atacado, um conto de réis (1:000$000); armas e munições, a varejo, seiscentos mil réis, (600$000); munições, a varejo, trezentos mil réis (300$000); artigos para jogo, por atacado, trezentos mil réis (300$000); artigos para jogo, a varejo, cem mil réis (100$000).

Parágrafo único

O imposto será arrecadado antes de qualquer ato de comércio sobre os artigos supra-aludidos, sob pena de multa de 50%.