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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual do Paraná4.447 de 13/07/2001

    Art. 2º, III - a proposição de áreas prioritárias de ação governamental relativas ao meio ambiente, visando a preservação, a conservação e a melhoria da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico no território do Paraná;...

  • Lei do Distrito Federal4.568 de 16/05/2011

    Art. 1º - Fica instituída no Distrito Federal a obrigatoriedade de o Poder Executivo manter unidades específicas para o atendimento integrado de saúde e educação a pessoas portadoras de autismo, seja por convênio, seja por parcerias com a iniciativa privada, de acordo com a Portaria/GM nº 1.635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde, e dissociadas das unidades com finalidade de atender às pessoas com distúrbios mentais genéricos.

  • Lei Estadual de Minas Gerais2.610 de 08/01/1962

    Art. 265, Parágrafo Único - – A transgressão deste artigo será punida com a pena de repreensão, e na reincidência, com a de suspensão.

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul37.865 de 05/11/1997

    Art. 5º, II - recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;...

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul54.186 de 13/08/2018

    Art. 3º, IV - recursos provenientes de convênios e demais instrumentos congêneres celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;...

  • Decreto do Distrito Federal10.714 de 01/09/1987

    Art. 3º, I, b - realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, que permitam ou assegurem o acesso à área;...

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro7.044 de 17/07/2015

    Art. 4º - O Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios, mediante celebração de convênios, poderão estabelecer, conjuntamente, planos, programas e estratégias de ação voltados para o combate ao roubo de cargas em todo o Estado.

  • Lei Estadual de Minas Gerais6.704 de 28/11/1975

    Art. 4º, II - planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado de Minas Gerais, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual e do Governo Federal.