Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul56.087 de 13/09/2021

    Art. 3º, IX - Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;...

  • Decreto do Distrito Federal30.092 de 26/02/2009

    Art. 2º, §1º - A oferta pública é prerrogativa exclusiva do signatário da cédula de crédito derivada do respectivo contrato de financiamento.

  • Decreto Estadual de São Paulo50.820 de 23/05/2006

    Art. 6º, II, a - com as penas de advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;...

  • Lei Estadual do Paraná22.440 de 03/06/2025

    Art. 1º, §1º - A ação tem como objetivo engajar e conscientizar a comunidade escolar sobre a importância da frequência às aulas, a manutenção de alunos em salas de aula e a prevenção de abandono na rede de ensino do Estado do Paraná.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais47.407 de 11/05/2018

    Art. 40, IV - manter um canal permanente de diálogo com entidades do poder público e da iniciativa privada envolvidas na captação e desenvolvimento de programas e projetos que promovam melhorias no processo de comercialização de produtos da agricultura familiar que tenham como destino os mercados institucionais;...

  • Decreto Estadual de Minas Gerais44.144 de 03/11/2005

    Art. 5º, §3º - Somente poderão ser beneficiários de recursos não reembolsáveis do FEH os municípios que constituírem conselho de habitação com a participação de entidades públicas e privadas e de segmentos da sociedade ligados à área de habitação.

  • Lei Estadual do Paraná19.532 de 30/05/2018

    Art. 3º - Participarão do Sistema de Transporte de Órgãos e Tecidos Humanos todos os meios de transporte da rede pública estadual de saúde, das polícias militar e civil e do corpo de bombeiros, buscando-se também a participação das empresas privadas de transporte aéreo, terrestre, fluvial e marítimo, bem como dos planos e seguros de saúde.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro7.106 de 19/11/2015

    Art. 4º - As instituições sociais beneficentes, públicas ou privadas, que poderão ser assistidas, são as que atendam a segmentos populacionais em situação de carência, de pobreza ou de exclusão como creches, escolas, abrigos para idosos, albergues, casas de apoio; as que tratam dependentes químicos; e outras instituições sociais; e que tenham condições de receber os alimentos.