Lei Estadual do Paraná6.149 de 14/09/1970Art. 30 - As penalidades constantes dos artigos 30, 144, 147, 150 e 688, do Código de Processo Civil, bem como outras da mesma natureza, previstas na legislação vigente, serão aplicadas sem prejuízo das previstas neste Regimento e da abertura da competente ação penal, quando cabível.
(Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)...