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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro713 de 27/12/1983

    Art. 23, §2º - Considera-se valor originário a importância correspondente ao tributo, débito autônomo, ou multa por não cumprimento de obrigação acessória, constante de um mesmo auto de infração ou certidão de dívida, excluídas as parcelas relativas a multa penal, acréscimos moratórios, correção monetária e quaisquer outros encargos.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais8.714 de 22/09/1965

    Art. 4º, II - pelos bens, auxílios, rendas, doações e subvenções de entidades públicas e privadas, pelos rendimentos de títulos da dívida pública e os resultantes da prestação de serviços, e pelas doações e contribuições de particulares, inclusive seus associados e beneficiários;...

  • Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais2.131 de 02/07/1947

    Art. 10 - Compete ao Advogado Geral: 1 - exercer a direção geral e a representação do Departamento; 2 - dar posse ao seu pessoal, organizar o quadro de férias, conceder licenças e aplicar penas disciplinares, ressalvados os casos da competência do Governador; 3 - representar o Estado em juízo e, por determinação do Governador, ou qualquer ato, dentro ou fora do território mineiro; 4 - distribuir entre os advogados-consultores e os auxiliares os serviços jurídicos do Departamento, inclusive o patrocínio dos interesses do Estado em juízo; 5 - ministrar-lhes instruções sobre a orientação a imprimir à defesa dos interesses referidos na alínea anterior e fi...

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro4.546 de 18/04/2005

    Art. 7º, II - auxílios, subvenções, convênios e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;...

  • Decreto Estadual de Minas Gerais21.561 de 14/09/1981

    Art. 8º, XIII - Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos - SETAS;...

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro7.020 de 12/06/2015

    Art. 2º, III - privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento das leis tributárias, mediante o aperfeiçoamento da ação fiscal.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro7.855 de 16/01/2018

    Art. 1º - Às ocorrências, que envolvam instituições religiosas ou seus praticantes individualmente, havendo motivação, devidamente comprovada, por intolerância religiosa, serão enquadradas, obrigatoriamente, no Art. 208 do Código do Processo Penal Brasileiro, "Crime Contra o Sentimento Religioso". Parágrafo único. As ocorrências, de que trata o caput deste artigo, passam a ter o subtítulo "Intolerância Religiosa".

  • Decreto do Distrito Federal18.256 de 19/05/1997

    Art. 35 - Caso haja descumprimento do embargo ou da interdição, caberá ao Diretor do órgão responsável pela fiscalização, representar criminalmente contra o infrator, com base no art. 330 do Código Penal.