Lei Estadual do Rio de Janeiro7.855 de 16/01/2018Art. 1º - Às ocorrências, que envolvam instituições religiosas ou seus praticantes individualmente, havendo motivação, devidamente comprovada, por intolerância religiosa, serão enquadradas, obrigatoriamente, no Art. 208 do Código do Processo Penal Brasileiro, "Crime Contra o Sentimento Religioso".
Parágrafo único. As ocorrências, de que trata o caput deste artigo, passam a ter o subtítulo "Intolerância Religiosa".