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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7855 de 16 de janeiro de 2018

DISPÕE SOBRE OS REGISTROS DE OCORRÊNCIAS, ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS E SEUS PRATICANTES, E A PRODUÇÃO DE DADOS ESTATÍSTICOS PELA POLÍCIA CIVIL E INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.


Art. 1º

Às ocorrências, que envolvam instituições religiosas ou seus praticantes individualmente, havendo motivação, devidamente comprovada, por intolerância religiosa, serão enquadradas, obrigatoriamente, no Art. 208 do Código do Processo Penal Brasileiro, "Crime Contra o Sentimento Religioso". Parágrafo único. As ocorrências, de que trata o caput deste artigo, passam a ter o subtítulo "Intolerância Religiosa".

Art. 2º

Para efeitos do cumprimento da presente Lei, entende-se como "instituições religiosas" todo e qualquer local onde ocorra a celebração da fé, independente da sua origem e orientação, denominações, credos, crença, culto e métodos.

Parágrafo único

Ficam incluídas, para efeitos desta Lei, as ocorrências caracterizadas como intolerância religiosa, as praticadas contra indivíduos, de forma isolada.

Art. 3º

A recusa de atendimento e/ou ingresso em órgão público ou instituições privadas de qualquer natureza, em razão da religião professada e/ou pelos apetrechos religiosos ostentados pelo requerente, ensejará o registro de que trata o Art. 1º desta Lei.

Art. 4º

O Instituto de Segurança Pública – ISP providenciará o registro e tratamento das informações de que trata o Art. 1º, objetivando gerar estatísticas sobre o fenômeno crimes por intolerância religiosa. Parágrafo único. Nos boletins, estudos, dados estatísticos e demais publicações do ISP, deverão constar, especificamente, os dados referentes às observações de "intolerância religiosa".

Art. 5º

O ISP realizará estudos específicos sobre os crimes que envolvam intolerância religiosa, objetivando analisar o fenômeno e propor alternativas para o combate à impunidade quanto a estes crimes.

Art. 6º

Os líderes religiosos ou representantes, que possam ser associados a uma instituição religiosa específica que, por qualquer meio, incentivarem o cometimento de crimes contra o sagrado religioso de outra crença, sofrerão penalidades administrativas.

Parágrafo único

A penalidade administrativa, de que trata o caput deste artigo, poderá ser fixada em até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme ponderação da autoridade responsável.

Art. 7º

A negativa do registro, de que trata a presente Lei, sujeitará o servidor responsável pela omissão em crime de responsabilidade.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7855 de 16 de janeiro de 2018