Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7855 de 16 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os líderes religiosos ou representantes, que possam ser associados a uma instituição religiosa específica que, por qualquer meio, incentivarem o cometimento de crimes contra o sagrado religioso de outra crença, sofrerão penalidades administrativas.
Parágrafo único
A penalidade administrativa, de que trata o caput deste artigo, poderá ser fixada em até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme ponderação da autoridade responsável.