Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7855 de 16 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os líderes religiosos ou representantes, que possam ser associados a uma instituição religiosa específica que, por qualquer meio, incentivarem o cometimento de crimes contra o sagrado religioso de outra crença, sofrerão penalidades administrativas.
Parágrafo único
A penalidade administrativa, de que trata o caput deste artigo, poderá ser fixada em até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme ponderação da autoridade responsável.