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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7855 de 16 de janeiro de 2018

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Art. 6º

Os líderes religiosos ou representantes, que possam ser associados a uma instituição religiosa específica que, por qualquer meio, incentivarem o cometimento de crimes contra o sagrado religioso de outra crença, sofrerão penalidades administrativas.

Parágrafo único

A penalidade administrativa, de que trata o caput deste artigo, poderá ser fixada em até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme ponderação da autoridade responsável.