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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7855 de 16 de janeiro de 2018

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Art. 2º

Para efeitos do cumprimento da presente Lei, entende-se como "instituições religiosas" todo e qualquer local onde ocorra a celebração da fé, independente da sua origem e orientação, denominações, credos, crença, culto e métodos.

Parágrafo único

Ficam incluídas, para efeitos desta Lei, as ocorrências caracterizadas como intolerância religiosa, as praticadas contra indivíduos, de forma isolada.