Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7855 de 16 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos do cumprimento da presente Lei, entende-se como "instituições religiosas" todo e qualquer local onde ocorra a celebração da fé, independente da sua origem e orientação, denominações, credos, crença, culto e métodos.
Parágrafo único
Ficam incluídas, para efeitos desta Lei, as ocorrências caracterizadas como intolerância religiosa, as praticadas contra indivíduos, de forma isolada.