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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul54.994 de 17/01/2020

    Art. 4º - Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados no ambiente das escolas de educação infantil, de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino:...

  • Decreto Estadual de Minas Gerais44.825 de 04/06/2008

    Art. 3º, §3º - Poderão participar como convidados quaisquer órgãos, entidades públicas, privadas e da sociedade civil, não integrantes da composição do Comitê, com a finalidade de contribuir para a discussão, consecução e acompanhamento das ações executadas.

  • Decreto do Distrito Federal26.686 de 29/03/2006

    Art. 5º, I, c - Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal;...

  • Decreto do Distrito Federal2.157 de 26/12/1972

    Art. 3º - Os valores de que trata o presente Decreto integrarão a Atividade SSS/2.022 - Subvenções às Entidades Privadas do Distrito Federal, Programa 03 - Assistência e Previdência, Subprograma 04 - Assistência Social, e serão deduzidos da Atividade SEC/2.030 - Assistência Financeira às Entidades da Rede de Ensino Privado do Distrito Federal, Programa 08 - Educação e Subprograma 01 - Administração.

  • Lei Estadual do Paraná20.326 de 21/09/2020

    Art. 2º, IV - executar a política pública que visa coibir a violência contra a mulher, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 2006, por meio da celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de parceria entre os órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais para o desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha de cursos a serem ofertados e, em especial, com as instituições do setor privado, a fim de viabilizar a execução de vários tipos de cursos profissionalizantes.

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul17.954 de 06/07/1966

    Art. 23, §1º - Os estabelecimentos de que trata este artigo podem ser mantidos por instituições públicas ou privadas que tenham firmado convênio com o Estado.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro1.535 de 27/09/1989

    Art. 3º, §1º - Pena de advertência, por ocasião da lavratura do ato de ocorrência da primeira infração.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro5.428 de 02/04/2009

    Art. 2º, §1º - Para participação em empresas privadas, conforme previsto no caput deste artigo, fica a CEDAE obrigada a contratar empresa avaliadora -especializada cujos dirigentes não possuam interesse nas empresas sujeitas à avaliação, observada a Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993.