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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1535 de 27 de setembro de 1989

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MEDIDAS QUE ORIENTEM OS FREQUENTADORES DE RECINTOS FECHADOS, NO CASO DE ACIDENTES DE GRANDE PORTE, EXPLOSÕES, INCÊNDIOS OU PÂNICO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE SANÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1989.


Art. 1º

Os cinemas, teatros, salas de vídeo, boates, bancos, restaurantes, clínicas médicas, hotéis, hospitais, escolas, circos e estabelecimentos comerciais ficam obrigados a adotar medidas que orientem os frequentadores para eventual início de acidente de grande porte, explosões, incêndio ou pânico.

§ 1º

Nos cinemas, teatros e salas de espetáculos em geral, estes avisos serão dados por chamada oral ou filme de curta metragem, explicando o modo de proceder diante de imprevistos. Nesses aviso, serão citados o número e a localização das portas de saída, instalação de equipamentos e pedido de calma.

§ 2º

Nos estabelecimentos como bancos, "shoppings", discotecas, restaurantes, boates, clínicas médicas, hotéis, hospitais, escolas, circos e lojas comerciais, as normas de segurança serão impressas e afixadas em lugares visíveis, em tamanho e quantidade que permitam as pessoas, que ali trabalhem ou circulem temporariamente, tomar ciência da forma de procedimento, nos casos previstos neste artigo.

§ 3º

Nos hotéis, as normas e os procedimentos de segurança serão impressos e afixados atrás das portas de entrada dos quartos, das portas dos banheiros e próximos aos elevadores, no corredor do prédio, em quadro de avisos, de forma a permitir a todos os hóspedes, bem como as pessoas que ali trabalham, tomar ciência da maneira pela qual devam proceder, em caso de acidente.

Art. 2º

Caberá a Secretaria de Estado da Defesa Civil regulamentar e fiscalizar o cumprimento da presente lei.

Art. 3º

Em caso de violação ao disposto no art. 1º e seus parágrafos, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades:

§ 1º

Pena de advertência, por ocasião da lavratura do ato de ocorrência da primeira infração.

§ 2º

Em caso de reincidência, pagamento de multa equivalente a 10 (dez) UFERJs, por cada infração cometida.

§ 3º

Aplicar-se-á em dobro a pena estipulada no parágrafo anterior, tantas vezes quantas forem as reincidências até, no máximo, de três vezes.

§ 4º

Após aplicação da pena relativa à terceira reincidência, fechamento do estabelecimento, no prazo mínimo de 10 (dez) dias, até que as normas desta lei, sejam satisfeitas.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1535 de 27 de setembro de 1989