Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1535 de 27 de setembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em caso de violação ao disposto no art. 1º e seus parágrafos, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades:
§ 1º
Pena de advertência, por ocasião da lavratura do ato de ocorrência da primeira infração.
§ 2º
Em caso de reincidência, pagamento de multa equivalente a 10 (dez) UFERJs, por cada infração cometida.
§ 3º
Aplicar-se-á em dobro a pena estipulada no parágrafo anterior, tantas vezes quantas forem as reincidências até, no máximo, de três vezes.
§ 4º
Após aplicação da pena relativa à terceira reincidência, fechamento do estabelecimento, no prazo mínimo de 10 (dez) dias, até que as normas desta lei, sejam satisfeitas.