JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1535 de 27 de setembro de 1989

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Em caso de violação ao disposto no art. 1º e seus parágrafos, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades:

§ 1º

Pena de advertência, por ocasião da lavratura do ato de ocorrência da primeira infração.

§ 2º

Em caso de reincidência, pagamento de multa equivalente a 10 (dez) UFERJs, por cada infração cometida.

§ 3º

Aplicar-se-á em dobro a pena estipulada no parágrafo anterior, tantas vezes quantas forem as reincidências até, no máximo, de três vezes.

§ 4º

Após aplicação da pena relativa à terceira reincidência, fechamento do estabelecimento, no prazo mínimo de 10 (dez) dias, até que as normas desta lei, sejam satisfeitas.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1535 /1989