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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1535 de 27 de setembro de 1989

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Art. 1º

Os cinemas, teatros, salas de vídeo, boates, bancos, restaurantes, clínicas médicas, hotéis, hospitais, escolas, circos e estabelecimentos comerciais ficam obrigados a adotar medidas que orientem os frequentadores para eventual início de acidente de grande porte, explosões, incêndio ou pânico.

§ 1º

Nos cinemas, teatros e salas de espetáculos em geral, estes avisos serão dados por chamada oral ou filme de curta metragem, explicando o modo de proceder diante de imprevistos. Nesses aviso, serão citados o número e a localização das portas de saída, instalação de equipamentos e pedido de calma.

§ 2º

Nos estabelecimentos como bancos, "shoppings", discotecas, restaurantes, boates, clínicas médicas, hotéis, hospitais, escolas, circos e lojas comerciais, as normas de segurança serão impressas e afixadas em lugares visíveis, em tamanho e quantidade que permitam as pessoas, que ali trabalhem ou circulem temporariamente, tomar ciência da forma de procedimento, nos casos previstos neste artigo.

§ 3º

Nos hotéis, as normas e os procedimentos de segurança serão impressos e afixados atrás das portas de entrada dos quartos, das portas dos banheiros e próximos aos elevadores, no corredor do prédio, em quadro de avisos, de forma a permitir a todos os hóspedes, bem como as pessoas que ali trabalham, tomar ciência da maneira pela qual devam proceder, em caso de acidente.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1535 /1989