Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1535 de 27 de setembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá a Secretaria de Estado da Defesa Civil regulamentar e fiscalizar o cumprimento da presente lei.
Caberá a Secretaria de Estado da Defesa Civil regulamentar e fiscalizar o cumprimento da presente lei.