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Decreto do Distrito Federal nº 2157 de 26 de Dezembro de 1972

Abre crédito suplementar no valor de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) à dotação do orçamento vigente que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 5°., item II da Lei n° 5775, de 27 de dezembro de 1971, combinando com o art. 41, item I das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei n°. 4320, de 17 de março de 1964 e tendo em vista o que consta no Processo n° DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 26 de dezembro de 1972


Art. 1º

Fica aberto à Secretaria de Serviços Sociais do Distrito Federal, o crédito suplementar no valor Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros na seguinte dotação orçamentaria: 3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES 3.2.0.0 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3.2.1.0 - SUBVENÇÕES SOCIAIS 3.2.1.5 - INSTITUIÇÕES PRIVADAS Instituto Educacional e Social Evangélico 2.000,00 Centro Assistencial e Educacional da Paróquia da Santa Cruz 7.000,00

Art. 2º

- O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, parágrafo 1°, item III da Lei n° 4320, de 17 de março de 1964, pela anulação parcial, em igual valor, da seguinte dotação orçamentaria da Secretaria de Educação e Cultura: 3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES 3.2.0. 0 TRANSFERÊNCIA S CORRENTES 3.2.1.0 - SUBVENÇÕES SOCIAIS 3.2.1.5 - INSTITUIÇÕES PRIVADAS Instituto Educacional e Social Evangélico 2.000,00 Centro Assistencial e Educadonal da Paróquia da Santa Cruz. 7.000,00

Art. 3º

Os valores de que trata o presente Decreto integrarão a Atividade SSS/2.022 - Subvenções às Entidades Privadas do Distrito Federal, Programa 03 - Assistência e Previdência, Subprograma 04 - Assistência Social, e serão deduzidos da Atividade SEC/2.030 - Assistência Financeira às Entidades da Rede de Ensino Privado do Distrito Federal, Programa 08 - Educação e Subprograma 01 - Administração.

Art. 4º

O crédito suplementar de que trata o presente Decreto integra o Plano Trimestral de Aplicação, relativo ao 4° Trimestre.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


84º da República e 13° de Brasília. HÉLIO PRATES DA SILVEIRA Governador JOIRO GOMES DA SILVA Secretário do Governo ANTÓNIO AVANCINI FRAGOMENI Secretário de Finanças

Decreto do Distrito Federal nº 2157 de 26 de Dezembro de 1972