Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de Minas Gerais5.245 de 10/09/1969

    Art. 1º - O Fórum da Comarca de Coromandel denominar-se-á José Ribeiro Pena.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro5.428 de 02/04/2009

    Art. 2º, §1º - Para participação em empresas privadas, conforme previsto no caput deste artigo, fica a CEDAE obrigada a contratar empresa avaliadora -especializada cujos dirigentes não possuam interesse nas empresas sujeitas à avaliação, observada a Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993.

  • Lei Estadual de Minas Gerais23.649 de 04/06/2020

    Dispõe sobre o direito de a pessoa com diabetes mellitus portar, em estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o automonitoramento da glicemia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:...

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul49.479 de 16/08/2012

    A Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos poderá, a qualquer tempo, solicitar que o cidadão atualize seus dados cadastrais, sob pena de, até o atendimento da solicitação, ter seu acesso ao sistema limitado ou suspenso.

  • Lei Estadual do Paraná12.426 de 15/01/1999

    Art. 1º - Fica aprovada a construção da Usina Elétrica a Gás de Araucária, a situar-se na Região Metropolitana de Curitiba, nas proximidades do eixo do gasoduto Bolívia-Brasil, em fase de implantação.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro4.489 de 05/01/2005

    Art. 1º - Fica aprovada a Revisão do Plano Plurianual 2004/2007, instituído pela Lei nº 4.258, de 29 de dezembro de 2003, conforme o que dispõe os Arts. 4º e 5º desta Lei.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro4.698 de 05/01/2006

    Art. 1º - Fica aprovada a Revisão do Plano Plurianual 2004/2007, instituído pela Lei nº 4.258, de 29 de dezembro de 2003, conforme o que dispõe os Art. 4º e 5º desta Lei.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro3.231 de 19/07/1999

    Art. 2º - As exposições de que trata o Artigo 1º da presente Lei só poderão ser realizadas por entidades representativas dos criadores das respectivas espécies animais e em locais fechados, públicos e privados.