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Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.649 de 04 de junho de 2020

Dispõe sobre o direito de a pessoa com diabetes mellitus portar, em estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o automonitoramento da glicemia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– É assegurado à pessoa com diabetes mellitus o direito de portar, em estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o automonitoramento da glicemia, observado o disposto em regulamento.

Parágrafo único

– A pessoa a que se refere o caput deverá portar documento que comprove a doença.

Art. 2º

– No caso de a pessoa a que se refere o caput do art. 1º ser constrangida ou proibida de portar, em estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o automonitoramento da glicemia, será aplicada ao referido estabelecimento multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.

Parágrafo único

– Em caso de reincidência, o valor da multa de que trata o caput será de 600 (seiscentas) Ufemgs.

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.649 de 04 de junho de 2020