Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.649 de 04 de junho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– No caso de a pessoa a que se refere o caput do art. 1º ser constrangida ou proibida de portar, em estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o automonitoramento da glicemia, será aplicada ao referido estabelecimento multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.
Parágrafo único
– Em caso de reincidência, o valor da multa de que trata o caput será de 600 (seiscentas) Ufemgs.