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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.649 de 04 de junho de 2020

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Art. 2º

– No caso de a pessoa a que se refere o caput do art. 1º ser constrangida ou proibida de portar, em estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o automonitoramento da glicemia, será aplicada ao referido estabelecimento multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.

Parágrafo único

– Em caso de reincidência, o valor da multa de que trata o caput será de 600 (seiscentas) Ufemgs.