Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.649 de 04 de junho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– É assegurado à pessoa com diabetes mellitus o direito de portar, em estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o automonitoramento da glicemia, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único
– A pessoa a que se refere o caput deverá portar documento que comprove a doença.