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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.649 de 04 de junho de 2020

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Art. 1º

– É assegurado à pessoa com diabetes mellitus o direito de portar, em estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o automonitoramento da glicemia, observado o disposto em regulamento.

Parágrafo único

– A pessoa a que se refere o caput deverá portar documento que comprove a doença.