Lei do Distrito Federal454 de 14/06/1993Art. 3º - — Toda maternidade, quer pública ou privada do Distrito Federal, deverá ter condições de atender às práticas de aleitamento materno.em situações de risco do recém-nascido ou da mãe, de acordo, com o estabelecido na Portaria n° 322, do Ministério da Saúde, de 26 de maio de 1988.