Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.008 de 01 de outubro de 2007
Dispõe sobre a orientação profissional aos alunos do ensino médio das escolas públicas e privadas do Sistema Estadual de Educação. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 4°
– As escolas públicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Educação prestarão orientação profissional aos alunos dos cursos regulares e de educação de jovens e adultos do nível médio de ensino, observado o disposto em regulamentação dos órgãos competentes.
– A orientação profissional de que trata o art. 1° terá caráter extracurricular e será implementada de acordo com as seguintes diretrizes:
associação de técnicas e instrumentais que identifiquem valores, interesses e habilidades do aluno; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.555, de 13/1/2020.)
promoção de atividades interativas que permitam ao aluno conhecer a dinâmica do mercado de trabalho e as possibilidades de formação e qualificação profissional, em parceria com instituições de ensino superior e entidades públicas e privadas. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.555, de 13/1/2020.)
Fica revogada a Lei n° 13.180, de 20 de janeiro de 1999. Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2007. Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário Deputado Tiago Ulisses – 2º-Secretário ============================== Data da última atualização: 14/1/2020.