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Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.008 de 01 de outubro de 2007

Dispõe sobre a orientação profissional aos alunos do ensino médio das escolas públicas e privadas do Sistema Estadual de Educação. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 4°


Art. 1º

– As escolas públicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Educação prestarão orientação profissional aos alunos dos cursos regulares e de educação de jovens e adultos do nível médio de ensino, observado o disposto em regulamentação dos órgãos competentes.

Art. 2º

– A orientação profissional de que trata o art. 1° terá caráter extracurricular e será implementada de acordo com as seguintes diretrizes:

I

(Vetado);

II

participação facultativa do aluno;

III

associação de técnicas e instrumentais que identifiquem valores, interesses e habilidades do aluno; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.555, de 13/1/2020.)

IV

promoção de atividades interativas que permitam ao aluno conhecer a dinâmica do mercado de trabalho e as possibilidades de formação e qualificação profissional, em parceria com instituições de ensino superior e entidades públicas e privadas. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.555, de 13/1/2020.)

Art. 3º

– (Vetado).

Art. 4º

– Fica revogada a Lei n° 13.180, de 20 de janeiro de 1999.

Art. 5º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Fica revogada a Lei n° 13.180, de 20 de janeiro de 1999. Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2007. Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário Deputado Tiago Ulisses – 2º-Secretário ============================== Data da última atualização: 14/1/2020.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.008 de 01 de outubro de 2007