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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.008 de 01 de outubro de 2007

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Art. 2º

– A orientação profissional de que trata o art. 1° terá caráter extracurricular e será implementada de acordo com as seguintes diretrizes:

I

(Vetado);

II

participação facultativa do aluno;

III

associação de técnicas e instrumentais que identifiquem valores, interesses e habilidades do aluno; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.555, de 13/1/2020.)

IV

promoção de atividades interativas que permitam ao aluno conhecer a dinâmica do mercado de trabalho e as possibilidades de formação e qualificação profissional, em parceria com instituições de ensino superior e entidades públicas e privadas. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.555, de 13/1/2020.)