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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.008 de 01 de outubro de 2007

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Art. 1º

– As escolas públicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Educação prestarão orientação profissional aos alunos dos cursos regulares e de educação de jovens e adultos do nível médio de ensino, observado o disposto em regulamentação dos órgãos competentes.