Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.008 de 01 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As escolas públicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Educação prestarão orientação profissional aos alunos dos cursos regulares e de educação de jovens e adultos do nível médio de ensino, observado o disposto em regulamentação dos órgãos competentes.