Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.008 de 01 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A orientação profissional de que trata o art. 1° terá caráter extracurricular e será implementada de acordo com as seguintes diretrizes:
I
(Vetado);
II
participação facultativa do aluno;
III
associação de técnicas e instrumentais que identifiquem valores, interesses e habilidades do aluno; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.555, de 13/1/2020.)
IV
promoção de atividades interativas que permitam ao aluno conhecer a dinâmica do mercado de trabalho e as possibilidades de formação e qualificação profissional, em parceria com instituições de ensino superior e entidades públicas e privadas. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.555, de 13/1/2020.)