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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro5.927 de 28/03/2011

    Art. 2º - A gestão do programa estará a cargo da Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ, que terá a responsabilidade de promover seu planejamento e a sua execução física e financeira, podendo também, para tanto, estabelecer parcerias formais com outras instituições públicas e privadas.

  • Lei do Distrito Federal6.017 de 07/12/2017

    Art. 7º - O julgamento dos projetos, a seleção dos proponentes que compõem o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e os valores que cada um recebe são decididos por comissão julgadora, criada por ato próprio do órgão competente, no prazo máximo de 30 dias após sua primeira reunião, nos termos do art. 11.

  • Lei do Distrito Federal1.018 de 05/02/1996

    Art. 1º - É reconhecida de utilidade pública a Associação Geral de Policiais Civis da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal AGEPOL, sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sita na EQ 713/913, lote C, W/4 Sul, de caráter assistencial, cultural e filantrópico, sem fins lucrativos.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul16.302 de 27/05/2025

    Art. 117-c - Fica instituído o Selo Empresa Amiga das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, destinado a pessoas jurídicas públicas ou privadas que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com transtorno do espectro autista, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.122 de 09/01/2009

    Art. 5º - O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio das Secretarias da Justiça e do Desenvolvimento Social e da Saúde, poderá firmar convênios com órgãos públicos e entidades privadas para a execução, acompanhamento e avaliação do desempenho das ações previstas na presente Lei, ouvido o Grupo Gestor.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro9.009 de 18/09/2020

    Art. 1º, §2º - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro9.756 de 06/07/2022

    Art. 4º - O órgão ambiental competente adotará medidas necessárias para a efetiva implantação do Monumento Natural Estadual da Serra da Maria Comprida, podendo estabelecer parcerias com a prefeitura de Petrópolis, instituições de ensino e pesquisa, iniciativa privadas e organizações não governamentais para apoio à gestão da Unidade de Conservação.

  • Lei Estadual de Minas Gerais2.126 de 20/01/1960

    Art. 8º - A partir da data desta lei, as novas indústrias ou quaisquer entidades públicas ou privadas, interessadas no lançamento de resíduos industriais ou esgotos sanitários nos cursos de água, só poderão fazê-lo mediante prévia autorização do Poder Executivo Estadual, uma vez satisfeitas as exigências ora estabelecidas.